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Foral Afonsino

Foral Afonsino

Não chegou à atualidade a primeira carta de foral dada a Lisboa por D. Afonso Henriques em 1179.
O traslado mais antigo que se conhece, e que aqui se apresenta, integrava o Livro 1.º de Místicos de Reis, documento n.º 3.
Neste documento transcreve-se o foral afonsino e sua confirmação por D. Sancho I, em 1204, e D. Afonso II, em 1214.

Escrito em letra gótica, a preto, com as duas primeiras iniciais a vermelho, e todas as restantes a preto realçadas vermelho. Em ambas as margens, encontram-se notas a vermelho. O foral, a confirmação de D. Sancho I e o nome dos confirmantes não eclesiásticos encontram-se escritos numa tinta mais escura que o resto do documento.

A existência de três furos na margem inferior, fazem supor a existência de um selo pendente.

Datado de 12 de abril de 1361, chegou até nós um traslado em pública-forma e tradução do latim, do foral de 1179 e confirmações de D. Sancho I e de D. Afonso II, elaborado pelo tabelião Lopo Gil (Livro 1.º de Místicos de Reis, documento n.º 2)

Menciona o tabelião no início do traslado referindo-se ao documento que aqui apresentamos:

Primeiro foral dado a esta çidade

Em nome de Deus Amem. Saibham quantos este stromento virem como na Era de mill e trezentos e noventa e nove anos scilicet doze dias do mes d´Abrill sob o anno da nacença de Nosso Senhor Jesus Cristo de mill e trezentos e sassenta e huum anos na nobre cidade de Lixboa na camara do paaço do comcelho hu se de costume sooe de fazer a rolaçom e a vereaçom da dicta çidade per dante Joham Martinz de Barbudo scudeiro alvzil geeral na dicta cidade sendo no dicto logo em presença de mym Lopo Gill tabaliam d´el rey em essa meesma çidade e das testemunhas que adeante som scriptas perante o dicto alvazill pareçeo Lourenço Maça cidadãao vezinho e morador da dicta cidade e procurador que ora he do concelho dessa meesma e amostrou e apresentou perante o dicto alvazill a carta do foro da dicta cidade de Lixboa a qual era e he scripta per latim en pulgaminho e pareçiia que fora seelada em pendente d´huum seelo de chunbo de signaaes de quinas em corda preta e pedio ao dicto alvazill em nome do dicto comcelho come seu procurador que he que porque compria e fazia mester que a dicta carta do dicto foro s[te]vesse d´assessego em huum lugar e mais perfectamente seer guardada porque tragendo-sse per as mãaos poder-ss´iia tostemente dapneficar e perder per algũa guisa que porem mandasse a mym dicto tabaliom dando-me sobr´ello sua autoridade hordenaria que tornasse a dicta carta do dicto foro em linguagem e que do theor della asi scripto per linguagem lhe desse ende huum pubrico stormento ou mais se lhe comprisem pera o regimento da dicta cidade. E o dicto alvazil veendo que o dicto Lourenço Maça lhe pedia o direito e cousa aguisada mandou a mym dicto tabaliam e deu sobr´ello autoridade hordenaria convem a saber que eu tornasse e traladasse a dicta carta de foro suso dicta em linguagem e que do thor della desse em pubrica forma sob meu signal ao dicto Lourenço Maça pera o dicto concelho huum pubrico stormento ou mais se comprisse.

Transcrito a partir da cópia integrada no Livro dos Pregos, documento n.º 9. f. 27.

Foral de Lisboa - 1179

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Em nome do Padre e do Filho e do Espírito Santo, Ámen. Com a ajuda da graça de Deus que a tudo fecunda generosamente, eu, Afonso, pela divina vontade Rei dos portugueses, conquistei aos sarracenos, à custa dos trabalhos e do engenho meus e dos meus homens, a cidade de Lisboa e restituí-a ao culto de Deus, entregando-a depois a vós, meus homens e vassalos e criados, para a habitardes como terra vossa. Aprouve-me agora, de espontânea vontade e com franqueza de ânimo, dar-vos e outorgar-vos um bom foro, tanto para os presentes como para os vindouros que por todo o sempre aí vierem a morar, de acordo com o qual vós e os vossos sucessores devereis satisfazer os encargos à coroa a seguir especificados, que me sejam devidos ou aos meus descendentes. Assim, dou-vos por foro que se alguém entrar em casa violentamente e armado, havendo testemunhas presenciais que sejam homens bons, pague 500 soldos sem se lhe admitir defensor em juízo. Se dentro de casa o agressor for morto, o dono de casa ou quem o matar pague 1 maravedi. E se só for ferido pague ½ maravedi. Da mesma forma por homicídio ou rapto cometido publicamente pague 500 soldos. O que puser esterco na boca de outro, havendo testemunhas presenciais que sejam homens bons, pague 60 soldos. O furto provado pelo testemunho de homens bons seja composto pelo pagamento do valor correspondente a nove vezes o da coisa furtada. Quem for encontrado, segundo testemunho de homens bons, a vender o seu vinho durante o período reservado à venda do vinho de El Rei, violando o relego, pague pela primeira vez 5 soldos, pela segunda vez 5 soldos, mas se for achado terceira vez provando-se com testemunho de homens bons, entorne-se-lhe o vinho e partam-se-lhe as cubas. O vinho produzido fora do concelho pode ser vendido durante o relego desde que por cada carga cavalar se pague o tributo de um almude. Pelo que respeita à jugada, mando que seja paga até ao Natal. De cada jugo de bois darão um módio de milho ou de trigo, conforme o cereal que cultivarem, e se lavrarem um e outro paguem de ambos pelo alqueire aferido da vila, devendo ser o quarteiro de catorze alqueires sem cogulo. O que lavrar de parceria com cavaleiro, sem ter bois seus, não deve jugada. Os moradores de Lisboa podem livremente ter tendas, e fornos de pão e de louça. Dos fornos de telha pagarão dízima. Quem matar um homem fora do recinto da povoação pague 60 soldos. E se ferir, pague 30 soldos. Quem ferir outrem em lugar público com arma pague metade do homicídio. Quem iradamente desembainhar arma ou com más intenções a for buscar a casa, embora sem ferir, pague 60 soldos, metade para a coroa e metade para o dono da herdade, vão além disso, ao serviço militar de El Rei, mas não pese sobre eles qualquer outro encargo. A almotaçaria pertencerá ao concelho. O concelho da vila e o alcaide, elegerão o almotacé. Deem de imposto por cada vaca 1 dinheiro, por zebro 1 dinheiro, por veado 1 dinheiro, por carga de cavalgadura com pescado 1 dinheiro, por barco de peixe 1 dinheiro. Outro tanto de julgado. E de alcavala 3 dinheiros. Veado, gamo, vaca, porco e carneiro, por cada, 1 dinheiro. Os pescadores paguem a dízima. Por cavalo, mula ou macho que homens de fora comprarem ou venderem por 10 maravedis, paguem 1 maravedi, e se for por menos, ½ maravedi. Por égua comprada ou vendida, paguem 2 soldos. Por boi, 2 soldos. Por vaca, burro ou burra, 1 soldo. Por mouro ou moura ½ maravedi. Por porco ou carneiro, 2 dinheiros. Por bode ou cabra, 1 dinheiro. Por carga de azeite ou de couros de boi, de zebro ou de veado, ½ maravedi. Por carga de anil, de panos, de peles de coelho, de marroquins brancos ou vermelhos, de pimenta ou de grã, 1 dinheiro. Por grossaria, 2 dinheiros. Por fato de peles, 3 dinheiros. Por linho, alho ou cebolas, pescado de fora do concelho, escudelas e vasos de madeira, a dízima. Quando os homens de fora pagarem portagem por carga destas que vendam, e comprarem outras de igual valor, não devem portagem à saída. Por cada carga de pão ou de sal que homens de fora comparem ou venderem, sendo a carga de cavalo ou macho, paguem 3 dinheiros, e de jumento 3 mealhas. Aos mercadores naturais de vila que quiserem avençar-se, aceita-se-lhes avença. Se porém não o quiserem, paguem a portagem. Por carga de pescado que levarem da vila homens de fora, 6 dinheiros. O que cultiva à enxada dê uma taleiga de trigo ou de milho, consoante o que cultivar. E por jeira de bois que lavrar pagará 1 quarteiro de trigo ou de milho, conforme a cultura. O peão pague o oitavo do vinho e do linho. Os besteiros terão foro de cavaleiros. Mulher de cavaleiro que enviuvar mantém os privilégios até que se case, mas se casar com peão, fica com o foro dos peões. O cavaleiro que envelhecer ou enfraquecer tanto que não possa servir no exército, mantenha os seus privilégios. Se a viúva de um cavaleiro tiver um filho que com ela viva em casa e que possa cumprir as obrigações da cavalaria, cumpra em lugar da mãe. O almocreve que viver da almocrevaria pague o seu tributo uma vez por ano. Mas o cavaleiro que empregar o seu cavalo ou animais seus na almocrevaria, não deve tributo. Caçador de coelhos que for à espera para o monte e aí caçar, dê uma pele de coelho. E aquele que por lá demorar oito dias ou mais dê um coelho com pele. E o coelheiro de fora pague a dízima todas as vezes que vier. Os moradores de Lisboa que tiverem pão, vinho, figos, ou azeite em Santarém ou noutros lugares e os trouxerem para Lisboa para seu consumo e não para revenda não devem portagem por esses géneros. Quem, tendo rixado com outrem, entrar depois da rixa em sua casa e aí, deliberadamente, pegar em cajado ou varapau e for ferir o seu adversário, pague 30 soldos. Se porém, sem premeditação e no decorrer da rixa fizer o ferimento nada pagará. Homem de fora do concelho que tenha o direito de tirar vingança de um morador de Lisboa não entra na vila, após seu contrário, se não estiverem em tréguas ou se vier pedir reparação judicial. Se o cavalo de alguém matar um homem, o dono do cavalo, conforme preferir, entregará o cavalo ou pagará o estabelecido para o homicídio. O clérigo tenha foro completo de cavaleiro. E se for encontrado com alguma mulher a praticar acão vergonhosa, não lhe ponha o mordomo a mão em cima, nem o prenda de maneira nenhuma, embora possa prender a mulher, se quiser. Da madeira que vier pelo rio e de que davam a oitava parte deem a dízima. Da guarnição dos postos de vigia da vila fica metade a cargo do Rei e outra metade deve ser fornecida pelo serviço dos cavaleiros. O cavaleiro de Lisboa ao qual o rico-homem que em nome da Coroa governar o distrito beneficiar com terra sua ou dos haveres para o contar entre os seus homens será por mim aceite no número de cavaleiros do meu rico-homem. O mordomo ou o seu saião não se dirijam a casa do cavaleiro sem o porteiro do alcaide. E o meu nobre homem a quem eu confiar Lisboa não nomeie para lá outro alcaide que não seja natural de Lisboa. Os meus homens nobres e os freires ou hospitalários, e os mosteiros, paguem tributo à vila como os outros cavaleiros de Lisboa. A rês transviada que for parar ao mordomo permanecerá em seu poder até três meses e em cada mês mandará o mordomo apregoá-la, para se aparecer o dono, lha entregar. Se todavia, lançado o pregão, o dono dela não aparecer dentro dos três meses, então fica para o mordomo. Quando os cavaleiros explorem o campo inimigo sob o comando do alcaide nada pode este tomar para si de presa, que não seja dado de boa vontade por eles. Sendo a força de expedição de 60 cavalos ou superior, separa-se no campo a parte que me toca. Ferreiro, sapateiro ou peliteiro que tiver casa em Lisboa e trabalhar nela, não pague por ela nenhum tributo. E aquele que possuir mouro que seja ferreiro ou sapateiro e trabalhar em sua casa, não pague tributo por ela. Porém, aqueles que sendo mesteirais, ferreiros ou sapateiros vierem dos seus ofícios e não tiverem casas, venham para as minhas tendas e paguem-me tributo. O que comprar ou vender cavalo ou mouro fora de Lisboa, pague portagem no lugar onde transacionar. Os peões que tiveram direito a reclamar alguma coisa doutras pessoas deem a dízima do seu crédito ao mordomo que, mediante essas custas, lhe fará prestar justiça, mas se paga a dizima, lhes não quiser fazer justiça, então faça-lha o alcaide administrar para intermédio do seu porteiro. Se os homens que habitavam nas herdades dos lisboetas praticarem furto, proceda-se a composição nos termos anteriormente prescritos, sendo metade para El Rei e metade para o dono da herdade. Os moradores de Lisboa ficam isentos da lutuosa. Os adaís de Lisboa não têm que dar a quinta parte dos quinhões que lhes caibam pelos seus serviços. Os cavaleiros de Lisboa ficam dispensados das guarnições da retaguarda no exército do Rei. As padeiras de Lisboa paguem de tributo um pão em cada 30. Fique assente que a portagem, os tributos e os quintos dos sarracenos e de outros, serão satisfeitos como de costume, exceto naquilo que acima fica escrito e que vos outorgo. E a título da alcaidaria paguem por cada alimária que vier de fora com pescado, 2 dinheiros. E por barca de peixe, 2 dinheiros. E por todo o outro pescado paguem o seu tributo. E assim vos dou e concedo por foro todas as coisas prescritas, e estas observe o mordomo, pelo testemunho dos homens bons, e não outras. Os cavaleiros de Lisboa testemunhem como infanções de Portugal. Aquele que firmemente vos respeitar este meu diploma receberá as bênçãos de Deus e as minhas. Mas quem o queira violar seja perseguido pela maldição de Deus e minha. Feita a carta em Coimbra no mês de Maio da Era de 1217. Eu, supradito Rei D. Afonso, roboro e confirmo esta carta que mandei fazer. Quem também ferir outrem com esporas e for condenado pelo testemunho dos homens bons pague 500 soldos. Mando que o alcaide, dois remadores, dois proeiros e um petintal tenham foro de cavaleiros. Eu, Dom Sancho, pela graça de Deus Rei de Portugal, juntamente com a minha mulher, a Rainha Dona Dulce, e com as minhas filhas, esta carta outorgo e confirmo. Foram presentes: D. Vasco Fernandes, mordomo da cúria, confirmante; D. Soeiro Aires, confirmante; D. Pedro Fernando, confirmante; D. Gonçalo Egas, tenente de Lisboa, confirmante; Julião, notário do Rei; D. Soeiro Egas, confirmante; D. Pedro Afonso, confirmante; D. Soeiro Diogo, confirmante; D. Fernando Aires, confirmante; D. Bernardo, cónego de Lisboa, testemunha; Soeiro Dias, presbítero, testemunha; Arnulfo, arquidiácono, testemunha; D. Soeiro de São Tomé, testemunha; Pedro Estêvão dos Santos, testemunha; Garcia Soares, testemunha; Fernando Peres, testemunha; Arcebispo de Braga, D. Godinho, confirmante; Bispo do Porto, D. Fernando, confirmante; Bispo de Coimbra, D. Bermudo; Bispo de Lisboa, D. Álvaro; Pedro Fajão, chanceler do Rei; D. Mendo Gonçalves, confirmante; D. Sancho, superior de Lisboa, confirmante; Soeiro Pedro, testemunha; Gonçalo Forjaz, testemunha; Fernando Pedro, testemunha; Pedro Garcia, testemunha; Paio Delgado, testemunha; Gonçalo Arrizado, testemunha; D. Paio, testemunha; D. João Fernandes, mordomo do Rei, confirmante. Dom Sancho, pela graça de Deus Rei de Portugal. A Dom Soeiro, bispo de Lisboa, ao Alcaide de Lisboa, e aos alvazis e Concelho, saúde e amor. Sabei que não há no mundo Rei ou príncipe que mais possa amar um concelho do que eu vos amo nem que possa estar mais grato do que eu vos estou porque sei bem como em todos os lugares onde eu precisei vós me servistes e ainda agora quando vos mandei contra o Rei de Leão me prestastes bom serviço, que me agradou. E como os vossos vizinhos que regressaram de Leão me deram parte de algumas queixas que tendes e de que nalgumas coisas não vos respeitam a vossa carta de foral, mando e outorgo sobre esse assunto. Conservai a vossa almotaçaria e dispondo dela à vossa vontade. Nem o alcaide da vila, nem o dos navios, nem os alvazis, nem qualquer outro ouse forçar qualquer homem do concelho a que lhes entregue vinho, pão, peixe, carne ou outras coisas que lhe pertençam. Os meus mordomos não sairão fora da vila para prender homens, nem para os roubar ou forçar, se praticarem delitos façam-nos citar pelo porteiro do alcaide para serem julgados pelo alcaide com os alvazis e recebam deles a composição correspondente ao delito conforme o julgamento. A assembleia dos homens-bons mudará os seus alvazis todos os anos. Mando mais que o pai não pague pelo delito que o filho cometer, mas pague-o o filho se o cometer, e senão tiver por onde pagar a coima, espie corporalmente. Mando também que os mouros e os judeus que forem feridos vão queixar-se ao alcaide e aos alvazis como era costume no tempo do meu pai. Os mordomos não penhorem nenhum homem antes de o citarem para ser julgado no concelho perante o alcaide e aos alvazis. Feita esta carta em Guimarães no mês de Agosto na Era de 1242. E outorgo-vos o mesmo que concedi em Coimbra ao concelho de Santarém: Se alguém fizer penhora em bens alheios sem a presença do mordomo ou do porteiro do alcaide depois for julgado pelo mordomo e ficar vencido, pague o dobro daquilo por que penhorou e não mais. Concedo-vos também que os peões de Lisboa nunca sejam obrigados a entrar nos meus navios contra a sua vontade podendo os que de mim dependem vir ao meu serviço por mar ou por terra como lhes aprouver. Eu Dom Afonso pela graça de Deus Rei de Portugal filho d’El Rei Dom Sancho e da Rainha Dona Dulce, juntamente com a minha mulher, a Rainha Dona Leonor. Esta carta, a qual o meu avô, o Rei Dom Afonso ao Concelho de Lisboa, e meu pai a eles outorgou. Outorgo e confirmo, e do meu selo de chumbo a fiz selar. E isto foi em Lisboa, terceira calenda de Abril, Era de 1252. Dom Estêvão, Arcebispo de Braga presente foi; Dom Julião, Chanceler da Corte presente foi; Gonçalo Pais, Alcaide de Lisboa presente foi.

Outorga e confirmações da Carta de Foral de Lisboa

Carta de foral dada por D. Afonso Henriques em 1179: 
"Feita a carta em Coimbra no mês de maio da Era de 1217.”

Confirmação de D. Sancho I em 1204:
"Feita esta carta em Guimarães no mês de agosto na Era de 1242.”

Confirmação de D. Afonso III em 1224:
"Lisboa, terceira calenda de Abril, Era de 1252.”


Organização Municipal

  • A almotaçaria pertencerá ao concelho. O concelho da vila e o alcaide, elegerão o almotacé.
  • Da guarnição dos postos de vigia da vila fica metade a cargo do Rei e outra metade deve ser fornecida pelo serviço dos cavaleiros.
  • O cavaleiro de Lisboa ao qual o rico-homem que em nome da Coroa governar o distrito beneficiar com terra sua ou dos haveres para o contar entre os seus homens será por mim aceite no número de cavaleiros do meu rico-homem.
  • O mordomo ou o seu saião não se dirijam a casa do cavaleiro sem o porteiro do alcaide.
  • O meu nobre homem a quem eu confiar Lisboa não nomeie para lá outro alcaide que não seja natural de Lisboa.
  • Quando os cavaleiros explorem o campo inimigo sob o comando do alcaide nada pode este tomar para si de presa, que não seja dado de boa vontade por eles. Sendo a força de expedição de 60 cavalos ou superior, separa-se no campo a parte que me toca.
  • Os peões que tiveram direito a reclamar alguma coisa doutras pessoas deem a dízima do seu crédito ao mordomo que, mediante essas custas, lhe fará prestar justiça, mas se paga a dizima, lhes não quiser fazer justiça, então faça-lha o alcaide administrar para intermédio do seu porteiro
  • E assim vos dou e concedo por foro todas as coisas prescritas, e estas observe o mordomo, pelo testemunho dos homens bons, e não outras.

No texto da confirmação D. Sancho I:

  • Conservai a vossa almotaçaria e dispondo dela à vossa vontade.
  • A assembleia dos homens-bons mudará os seus alvazis todos os anos.
  • Mando também que os mouros e os judeus que forem feridos vão queixar-se ao alcaide e aos alvazis como era costume no tempo do meu pai.
  • Os mordomos não penhorem nenhum homem antes de o citarem para ser julgado no concelho perante o alcaide e aos alvazis.

Recursos Económicos

  • Produções: vinho, milho, trigo, azeite, alhos, cebolas, sal, pão, figos
  • Pecuária: vinho, vacas, zebros, veados, gamos, porcos e carneiros
  • Pesca
  • Ofícios: mercadores, padeiras, caçador de coelhos, ferreiro, sapateiro, peliteiro, remadores, marinheiros, petintais
  • Produtos comercializados: vinho, cavalos, mulas ou machos, éguas, bois, vacas, burros, porcos, carneiros, bodes, cabras, couros (boi, zebro e veado), anil, panos, peles de coelho, marroquins brancos ou vermelhos, pimenta, alhos e cebolas, escudelas e vasos de madeira

Penas

  • Quem entrar numa casa violentamente e armado, havendo testemunhas presenciais que sejam homens bons, pague 500 soldos sem se lhe admitir defensor em juízo.
  • Se dentro de casa o agressor for morto, o dono de casa ou quem o matar pague 1 maravedi.
  • E se só for ferido pague ½ maravedi.
  • Por homicídio ou rapto cometido publicamente pague 500 soldos.
  • O que puser esterco na boca de outro, havendo testemunhas presenciais que sejam homens bons, pague 60 soldos.
  • O furto provado pelo testemunho de homens bons seja composto pelo pagamento do valor correspondente a nove vezes o da coisa furtada.
  • Quem matar um homem fora do recinto da povoação pague 60 soldos. E se ferir, pague 30 soldos. Quem ferir outrem em lugar público com arma pague metade do homicídio.
  • Quem iradamente desembainhar arma ou com más intenções a for buscar a casa, embora sem ferir, pague 60 soldos, metade para a coroa e metade para o dono da herdade, vão além disso, ao serviço militar de El Rei, mas não pese sobre eles qualquer outro encargo
  • Quem, tendo rixado com outrem, entrar depois da rixa em sua casa e aí, deliberadamente, pegar em cajado ou varapau e for ferir o seu adversário, pague 30 soldos. Se porém, sem premeditação e no decorrer da rixa fizer o ferimento nada pagará.
  • Se o cavalo de alguém matar um homem, o dono do cavalo, conforme preferir, entregará o cavalo ou pagará o estabelecido para o homicídio.
  • Se os homens que habitavam nas herdades dos lisboetas praticarem furto, proceda-se a composição nos termos anteriormente prescritos, sendo metade para El Rei e metade para o dono da herdade.

Impostos

  • Quem for encontrado, segundo testemunho de homens bons, a vender o seu vinho durante o período reservado à venda do vinho de El Rei, violando o relego, pague pela primeira vez 5 soldos, pela segunda vez 5 soldos, mas se for achado terceira vez provando-se com testemunho de homens bons, entorne-se-lhe o vinho e partam-se-lhe as cubas.
  • O vinho produzido fora do concelho pode ser vendido durante o relego desde que por cada carga cavalar se pague o tributo de um almude. Pelo que respeita à jugada, mando que seja paga até ao Natal.
  • De cada jugo de bois darão um módio de milho ou de trigo, conforme o cereal que cultivarem, e se lavrarem um e outro paguem de ambos pelo alqueire aferido da vila, devendo ser o quarteiro de catorze alqueires sem cogulo.
  • Dêem de imposto por cada vaca 1 dinheiro, por zebro 1 dinheiro, por veado 1 dinheiro, por carga de cavalgadura com pescado 1 dinheiro, por barco de peixe 1 dinheiro. Outro tanto de julgado. E de alcavala 3 dinheiros. Veado, gamo, vaca, porco e carneiro, por cada, 1 dinheiro.
  • Os pescadores paguem a dízima.
  • Por cavalo, mula ou macho que homens de fora comprarem ou venderem por 10 maravedis, paguem 1 maravedi, e se for por menos, ½ maravedi. Por égua comprada ou vendida, paguem 2 soldos. Por boi, 2 soldos. Por vaca, burro ou burra, 1 soldo. Por mouro ou moura ½ maravedi. Por porco ou carneiro, 2 dinheiros. Por bode ou cabra, 1 dinheiro. Por carga de azeite ou de couros de boi, de zebro ou de veado, ½ maravedi. Por carga de anil, de panos, de peles de coelho, de marroquins brancos ou vermelhos, de pimenta ou de grã, 1 dinheiro. Por grossaria, 2 dinheiros. Por fato de peles, 3 dinheiros. Por linho, alho ou cebolas, pescado de fora do concelho, escudelas e vasos de madeira, a dízima.
  • Por cada carga de pão ou de sal que homens de fora comparem ou venderem, sendo a carga de cavalo ou macho, paguem 3 dinheiros, e de jumento 3 mealhas.
  • Aos mercadores naturais de vila que quiserem avençar-se, aceita-se-lhes avença. Se porém não o quiserem, paguem a portagem.
  • Por carga de pescado que levarem da vila homens de fora, 6 dinheiros.
  • O que cultiva à enxada dê uma taleiga de trigo ou de milho, consoante o que cultivar.
  • E por jeira de bois que lavrar pagará 1 quarteiro de trigo ou de milho, conforme a cultura.
  • O peão pague o oitavo do vinho e do linho.
  • O almocreve que viver da almocrevaria pague o seu tributo uma vez por ano
  • Caçador de coelhos que for à espera para o monte e aí caçar, dê uma pele de coelho. E aquele que por lá demorar oito dias ou mais dê um coelho com pele. E o coelheiro de fora pague a dízima todas as vezes que vier.
  • Da madeira que vier pelo rio e da que davam a oitava parte deem a dízima.
  • Aqueles que sendo mesteirais, ferreiros ou sapateiros vierem dos seus ofícios e não tiverem casas, venham para as minhas tendas e paguem-me tributo.
  • O que comprar ou vender cavalo ou mouro fora de Lisboa, pague portagem no lugar onde transacionar.
  • As padeiras de Lisboa paguem de tributo um pão em cada 30.
  • A título da alcaidaria paguem por cada alimária que vier de fora com pescado, 2 dinheiros.
  • Por barca de peixe, 2 dinheiros. E por todo o outro pescado paguem o seu tributo.
  • Quem também ferir outrem com esporas e for condenado pelo testemunho dos homens bons pague 500 soldos.
  • Mando mais que o pai não pague pelo delito que o filho cometer, mas pague-o o filho se o cometer, e senão tiver por onde pagar a coima, espie corporalmente.
  • Se alguém fizer penhora em bens alheios sem a presença do mordomo ou do porteiro do alcaide depois for julgado pelo mordomo e ficar vencido, pague o dobro daquilo por que penhorou e não mais.

Privilégios

  • O que lavrar de parceria com cavaleiro, sem ter bois seus, não deve jugada.
  • Os moradores de Lisboa podem livremente ter tendas, e fornos de pão e de louça.
  • Dos fornos de telha pagarão dízima.
  • Quando os homens de fora pagarem portagem por carga destas que vendam, e comprarem outras de igual valor, não devem portagem à saída.
  • Os besteiros terão foro de cavaleiros.
  • Mulher de cavaleiro que enviuvar mantém os privilégios até que se case, mas se casar com peão, fica com o foro dos peões.
  • O cavaleiro que envelhecer ou enfraquecer tanto que não possa servir no exército, mantenha os seus privilégios.
  • Se a viúva de um cavaleiro tiver um filho que com ela viva em casa e que possa cumprir as obrigações da cavalaria, cumpra em lugar da mãe.
  • O cavaleiro que empregar o seu cavalo ou animais seus na almocrevaria, não deve tributo.
  • Os moradores de Lisboa que tiverem pão, vinho, figos, ou azeite em Santarém ou noutros lugares e os trouxerem para Lisboa para seu consumo e não para revenda não devem portagem por esses géneros.
  • Homem de fora do concelho que tenha o direito de tirar vingança de um morador de Lisboa não entra na vila, após seu contrário, se não estiverem em tréguas ou se vier pedir reparação judicial.
  • O clérigo tenha foro completo de cavaleiro. E se for encontrado com alguma mulher a praticar ação vergonhosa, não lhe ponha o mordomo a mão em cima, nem o prenda de maneira nenhuma, embora possa prender a mulher, se quiser.
  • Os meus homens nobres e os freires ou hospitalários, e os mosteiros, paguem tributo à vila como os outros cavaleiros de Lisboa.
  • A rês transviada que for parar ao mordomo permanecerá em seu poder até três meses e em cada mês mandará o mordomo apregoá-la, para se aparecer o dono, lha entregar. Se todavia, lançado o pregão, o dono dela não aparecer dentro dos três meses, então fica para o mordomo.
  • Ferreiro, sapateiro ou peliteiro que tiver casa em Lisboa e trabalhar nela, não pague por ela nenhum tributo.
  • E aquele que possuir mouro que seja ferreiro ou sapateiro e trabalhar em sua casa, não pague tributo por ela.
  • Os moradores de Lisboa ficam isentos da lutuosa.
  • Os adaís de Lisboa não têm que dar a quinta parte dos quinhões que lhes caibam pelos seus serviços.
  • Os cavaleiros de Lisboa ficam dispensados das guarnições da retaguarda no exército do Rei.
  • Fique assente que a portagem, os tributos e os quintos dos sarracenos e de outros, serão satisfeitos como de costume, exceto naquilo que acima fica escrito e que vos outorgo.
  • Os cavaleiros de Lisboa testemunhem como infanções de Portugal.
  • Aquele que firmemente vos respeitar este meu diploma receberá as bênçãos de Deus e as minhas. Mas quem o queira violar seja perseguido pela maldição de Deus e minha.
  • Mando que o alcaide, dois remadores, dois proeiros e um petintal tenham foro de cavaleiros.
  • Nem o alcaide da vila, nem o dos navios, nem os alvazis, nem qualquer outro ouse forçar qualquer homem do concelho a que lhes entregue vinho, pão, peixe, carne ou outras coisas que lhe pertençam.
  • Os meus mordomos não sairão fora da vila para prender homens, nem para os roubar ou forçar, se praticarem delitos façam-nos citar pelo porteiro do alcaide para serem julgados pelo alcaide com os alvazis e recebam deles a composição correspondente ao delito conforme o julgamento.
  • Os mordomos não penhorem nenhum homem antes de o citarem para ser julgado no concelho perante o alcaide e aos alvazis.
  • Concedo-vos também que os peões de Lisboa nunca sejam obrigados a entrar nos meus navios contra a sua vontade podendo os que de mim dependem vir ao meu serviço por mar ou por terra como lhes aprouver.

Citações

"Aquele que firmemente vos respeitar este meu diploma receberá as bênçãos de Deus e as minhas. Mas quem o queira violar seja perseguido pela maldição de Deus e minha.”

D. Afonso Henriques

"Sabei que não há no mundo Rei ou príncipe que mais possa amar um concelho do que eu vos amo nem que possa estar mais grato do que eu vos estou porque sei bem como em todos os lugares onde eu precisei vós me servistes e ainda agora quando vos mandei contra o Rei de Leão me prestastes bom serviço, que me agradou”.

D. Sancho I

"Esta carta, a qual o meu avô, o Rei Dom Afonso ao Concelho de Lisboa, e meu pai a eles outorgou. Outorgo e confirmo, e do meu selo de chumbo a fiz selar.”

D. Afonso II

Apesar de Lisboa ter sido conquistada por D. Afonso Henriques em 1147, só em 1179 o monarca lhe confere carta de foral. Parece que só nesta data a cidade reunia condições para se tornar concelho.

"O carácter surpreendentemente tardio dos forais de Lisboa e Santarém, concedidos em 1179, mais de trinta anos depois da conquista, talvez se possa interpretar como indício da instabilidade social das duas cidades, o que dificultaria a eleição para os cargos administrativos e magistraturas, as cobranças fiscais e administração do concelho. Antes de consignar, por meio de um foral, as liberdades e privilégios concedidos aos homens livres do concelho era necessário assegurar a implantação das estruturas administrativas e o seu regular funcionamento. Os indícios de intervenção régia revelados pelos documentos citados não pressupõem um plano lógico nem uma orientação determinada, mesmo rudimentar”

(Mattoso, 2006, p. 187).

Salienta-se, no entanto, que tanto Lisboa como Santarém, apesar de conquistadas por D. Afonso Henriques em 1147, continuavam a ser atacadas pelos muçulmanos. Lisboa sofre ainda investida da frota muçulmana em 1179, e Santarém fora atacada em 1171 e, posteriormente à concessão do foral, em 1184.

A carta de foral de 1179, confirmada pelos monarcas seguintes – D. Sancho I em 1204 e D. Afonso II em 1224 – constitui um documento de referência excecional na história da cidade de Lisboa. Através dela podemos reconstituir grande parte da sociedade medieval através dos direitos e deveres dos seus habitantes, e das penas e impostos que nos permitem recriar, hoje, a economia da cidade.

Descrição de Lisboa em 1147 por um cruzado inglês que acompanhou D. Afonso Henriques na conquista da cidade:

"[…] Ao norte do rio [Tejo] está a cidade de Lisboa, no alto dum monte arredondado e cujas muralhas, descendo a lanços, chegam até à margem do Tejo, dela separado apenas pelo muro. Ao tempo que a ela chegámos, era o mais opulento centro comercial de toda a África e duma grande parte da Europa. Está edificada sobre o monte Artabro, que se prolonga até ao mar de Cadiz. Separa do mundo o céu, as terras e os mares, por isso que ali acaba o litoral da Espanha, e em volta dela começa o oceano da Gália, e o limite setentrional, terminando ali o oceano Atlântico e o ocidente. Diz-se, por isso, que Lisboa é uma cidade fundada por Ulisses. Os seus terrenos, bem como os campos adjacentes, podem comparar-se aos melhores, e a nenhuns são inferiores, pela abundância do solo fértil, quer se atenda à produtividade das árvores, quer à das vinhas. É abundante de todas as mercadorias, ou sejam de elevado preço ou de uso corrente; tem ouro e prata. Não faltam ferreiros. Prospera ali a oliveira. Nada há nela incluso ou estéril; antes, os seus campos são bons para toda a cultura. Não fabricam o sal: escavam-no. É de tal modo abundante de figos, que nós a custo pudemos consumir uma parte deles. Até nas praças vicejam os pastos. É notável por muitos géneros de caça: não tem lebres, mas tem aves de várias espécies. Os seus ares são saudáveis, e há na cidade banhos quentes. Fica-lhe próximo o castelo de Sintra, à distância de quase oito milhas, no qual há uma fonte puríssima, cujas águas, a quem as bebe, dizem, abrandam a tosse e a tísica; por isso quando os naturais dali ouvem tossir alguém logo depreendem que é um estranho. Também tem limões. Nos seus pastos as éguas reproduzem-se com admirável fecundidade, por quanto só com aspirar as auras concebem do vento, e depois, sequiosas, têm coito com os cavalos. Desta forma se casam com o sopro das auras.

À nossa chegada tinha a cidade sessenta mil famílias que pagavam tributos, incluídos os dos subúrbios em volta, mas excluídos os homens que não estavam sujeitos à tributação de ninguém. O alto do monte é cingindo de uma muralha circular, e os muros da cidade descem pela encosta, à direita e à esquerda, atá à margem do Tejo. Ao sopé dos muros existem arrabaldes alcandorados nos rochedos cortados a pique, e são tantas as dificuldades que os defendem, que se podem ter em conta de castelos bem fortificados. A sua população era mais numerosa do que se pode imaginar […] ”.

ALVES, José da Felicidade (apresentação e notas) - Conquista de Lisboa aos Mouros em 1147. Carta de um cruzado inglês que participou nos acontecimentos. Lisboa: Livros Horizonte, 1989, p. 33-34.


O manuscrito original intitulado De Expugnatione Lyxbonensi, encontra-se na Universidade de Cambridge na biblioteca do Corpus Christi College, ms. nº 470, f. 125-146. Foi publicado pela primeira vez nos Portugaliae Monumenta Historica. Scriptores, vol. I, 1856, p. 392-405. A tradução para português deve-se ao latinista José Augusto de Oliveira, publicada em 1935 pela Câmara Municipal de Lisboa.

REINADOS DE D. AFONSO HENRIQUES, D. SANCHO I E D. AFONSO II

1109 (15 agosto) Nasce D. Afonso Henriques, filho dos condes Henrique da Borgonha e Teresa, filha do rei Afonso VI de Castela e Leão

1117 (maio) D. Teresa intitula-se rainha do Condado Portucalense

1125 (17 maio) D. Afonso Henriques é armado cavaleiro em Zamora

1128 (24 junho) Batalha de São Mamede. D. Afonso Henriques passa a controlar o Condado Portucalense

1130 (1 novembro) Morre D. Teresa, mãe de D. Afonso Henriques

1139 (25 julho) D. Afonso Henriques vence a Batalha de Ourique contra o exército muçulmano e é aclamado rei

1142 Ataque fracassado a Lisboa

1143 (4-5 outubro) Tratado de Zamora. Reconhecimento de D. Afonso Henriques como rex. Portugal torna-se formalmente independente

1147 (15 março) D. Afonso Henriques conquista Santarém

1147 (25 outubro) Conquista de Lisboa por D. Afonso Henriques com o apoio dos cruzados que iam para a Terra Santa, após cerco de 5 meses

1154 (9 janeiro) D. Afonso Henriques concede carta de foral a Sintra

1154 (11 novembro) Nasce o infante D. Sancho, herdeiro do trono

1169 O infante D. Sancho começa a assumir o governo do reino

1173 (15 setembro) Chegam a Lisboa as relíquias de São Vicente

1179 (23 maio) Bula Manifestis Probatum do papa Alexandre III reconhecendo D. Afonso Henriques como rei

1179 (maio) D. Afonso Henriques assina as cartas de foral de Lisboa, Santarém e Coimbra

1185 (6 dezembro) Morre D. Afonso Henriques em Coimbra e é sepultado na Igreja de Santa Cruz

1185 (9 dezembro) Aclamação de D. Sancho I como rei de Portugal

1186 (23 abril) Nasce D. Afonso, herdeiro do reino

1190 (maio) D. Sancho I recebe confirmação da bula Manifestis Probatum

1211 (26 março) Morre de D. Sancho I em Coimbra e é sepultado na Igreja de Santa Cruz

1211 (março) Subida ao trono de D. Afonso II

1217 (antes maio) Nasce o infante D. Afonso, futuro rei D. Afonso III

1223 (25 março) Morte de D. Afonso II em Santarém. Início do reinado de D. Sancho II, ainda menor, tutelado por um conjunto de ricos-homens

O calendário medieval português, até ao reinado de D. João I regulava-se pela Era de César, ou Hispânica, e não pela Era Cristã.
A Era de César começou a contar-se a partir do ano 715 da Fundação de Roma, ou seja, 38 anos antes da Era Cristã.
Este calendário foi usado durante mais de mil anos na Península, altura em que começou a cair em desuso. O reino da Catalunha teria sido o primeiro a abandona-lo, em 1180.

Em Portugal, a alteração do modo de contagem dos anos, deu-se no reinado de D. João I, por carta régia de 15 de agosto de 1422, pela qual o rei decretou a adoção oficial do Ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo, Anno Domini, ou Era Cristã, que equivale a menos 38 anos da Era de César.

No que se refere às datas mencionadas na confirmação da carta de Foral de Lisboa, todas anteriores à ordem de D. João I, logo contadas pela Era de César, tem que se subtrair 38 anos a fim de equivalerem à datação da Era Cristã:

  • Carta de Foral concedida por D. Afonso Henriques "feita a carta em Coimbra no mês de maio da Era de 1217”
    [1217-38=1179]
    Ano 1217 da Era de César: menos 38 anos, corresponde ao ano 1179 da Era Cristã.
     
  • Confirmação feita por D. Sancho I "feita esta carta em Guimarães no mês de agosto na Era de 1242”:
    [1242-38=1204]
    Ano 1242 da Era de César: menos 38 anos, corresponde ano 1204 da Era Cristã
     
  • Confirmação feita por D. Afonso II "em Lisboa, terceira calenda de Abril, Era de 1252”:
    [1252-38=1224]
    Ano 1252 da Era de César: menos 38 anos, corresponde ano 1224 da Era Cristã

Alcavala Tributo, imposto

Almude Unidade de medida de capacidade para líquidos. No tempo de D. Afonso Henriques equivaleria a 8,7 litros

Alqueire Medida de capacidade que deveria responder a 6,5 arráteis ou 3,4 litros

Anil Corante para tecidos (cor azul)

Grossaria Tecido grosso de algodão ou linho

Homens-bons Indivíduos com relevância social por serem proprietários de terras ou por exercerem ofícios não manuais. Papel relevante na administração dos concelhos

Jugada Tributo pago em bens (vinho, milho, trigo) nas terras que os reis reservavam para si quando concediam forais

Lutuosa Direito que os proprietários recebiam por morte dos moradores em suas terras

Maravedi Moeda de ouro, também conhecida por morabitino

Módio Medida de capacidade, utilizada pelos romanos, que equivaleria aproximadamente ao alqueire

Relego Período reservado à venda do vinho do rei

Saião Carrasco, algoz

Taleiga Saco de pano para provisões

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BRANCO, Maria João Violante – D. Sancho I. Lisboa: Círculo de Leitores, 2006.

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CAETANO, Marcello - História do Direito Português (1140-1495). 3.ª ed. Lisboa: Editorial Verbo, 1992.

CASTILHO, Júlio de – Lisboa Antiga. Bairros Orientais. 2.ª ed. Lisboa: CML, 1935, vol. III.

Documentos do Arquivo Histórico da Câmara Municipal da Cidade. Livro de Reis I. Lisboa: CML, 1957.

FLORES, Alexandre M.; NABAIS, António J. - Os forais de Almada e seu termo. 1. Subsídios para a história de Almada e Seixal na Idade Média. Almada/Seixal: Câmaras Municipais de Almada e Seixal, 1983.

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