Detalhe
Renúncia do cargo de meirinho da cidade (1754)
A 7 de fevereiro de 1754 dava entrada no expediente diário da Chancelaria da Cidade uma petição cujo teor indiciava contornos de excecionalidade no regime de transmissibilidade de cargos e ofícios da “data da Camara”1, ou seja, contrariava a matriz fixada no quadro normativo para todo o oficialato que, independentemente do formato de provimento, viesse a desempenhar funções na administração camarária da capital do Reino2.
Tratava-se do requerimento do bacharel Francisco de Leitão de Faria que suplicava ser agraciado com faculdade régia para poder renunciar à propriedade vitalícia do cargo de meirinho da cidade que se encontrava vaga por morte do último proprietário, André de Leitão de Faria, seu pai, que havia servido “tantos annos com tão bom procedimento”3.
O que teria levado o peticionário a materializar, num ato administrativo, uma intencionalidade para abdicar “como filho maes velho do dito Proprietario” da “propriedade do dicto ofiçio”, “na forma do estillo consuetudinario do Reino”4 que configurava juridicamente a transmissão da propriedade de cargos do Senado da Câmara de Lisboa como um direito sucessório de bens patrimoniais?5
Decorridas duas semanas do assento da “bem fundada Suplica”6, as alegações do peticionário, apreciadas em Mesa do Despacho da Vereação, evidenciavam como motivo para tal intento, o comprometimento da situação financeira do lídimo sucessor do cargo, que se encontrava em situação de “indigencia”7, sem recursos para pagar “algumas dividas pellas quais se via vexado”8.
A fundamentação era ainda reforçada com a inerente incapacidade de poder satisfazer o pagamento de direitos na Chancelaria da Cidade, encontrando-se, “sem meyos, para satisfazer as despezas do seu encarte”9, procedimento obrigatório sem o qual não lhe poderia ser passada carta de propriedade, tornando-se, dessa maneira, inviável o início de atividade10.
Teriam sido os motivos invocados por Francisco de Leitão de Faria suficientemente plausíveis para gerar um processo consultivo de forma que a matéria inclusa na solicitação fosse enviada para despacho régio?
As razões alegadas remetem-nos para o dispositivo regulador de práticas administrativas prévias à entrada em efetividade de funções nos cargos camarários e que pressupunham, antes do começo do exercício de funções, a observância de determinadas obrigações financeiras, fixadas no início da segunda década de Seiscentos, e mantidas durante o reinado de D. José I (1750-1777), intervalo de tempo no qual se circunscreve o processamento do registo do pedido de mercê de 7 de fevereiro, efetuado por Francisco de Leitão de Faria.
Em que consistiam essas práticas, cuja regulação visava os que viessem a deter a titularidade do cargo de meirinho da cidade e que nos remetem para a Resolução régia de 6 de março de 1621, que determinava que a Câmara de Lisboa pudesse “levar direitos de chancelaria de todos os despachos, cargos, officios que provê, papeis, cartas e sentenças que expedir”11?
Aos visados para a titularidade do cargo de meirinho da cidade, quer viessem a ser providos como proprietários ou como serventuários, era-lhes passada uma carta de propriedade ou de serventia e, em simultâneo, era produzido, nos livros abertos na Chancelaria da Cidade para esse efeito, um assento de início de atividade onde constavam, entre outros elementos de informação, a data do provimento, o tipo de regime no qual eram providos, assim como dados nominativos que permitissem a respetiva identificação12.
No verso do documento registavam-se ainda os direitos pagos à Chancelaria da Cidade a título de emolumentos do processo, para “assim melhor acudir á despesa dos gastos publicos e forçosos de sua obrigação”13.
A orientação política de 6 de março de 1621, com vista ao propósito de se “acudir á despesa dos gastos públicos”, viria a ser reforçada após um triénio e, a 4 de fevereiro de 1625, era registado no expediente diário do Senado da Câmara de Lisboa a resolução régia dada à consulta na qual se representava a necessidade de se fixar um valor para a cobrança de direitos. O despacho incluía para os providos a obrigação de pagarem, pelo processo de registo de cartas de propriedade ou de serventia, 200 réis14, quantia que permaneceria sem introdução de alterações até ao final do reinado de D. José (1777).
Ao serem encartados, pagavam ainda direitos pela emissão das cartas de propriedade ou de serventia, documento que lhes era entregue sob a forma de original autenticado pela Chancelaria da Cidade, e que, no caso dos meirinhos da cidade, correspondia à quantia de 28 000 réis15.
Face ao alinhamento da reivindicabilidade de Francisco Leitão de Faria com o quadro de obrigações previsto, o pedido de renúncia ao cargo de meirinho da cidade viria a ser encaminhado para despacho régio e seria resolvido decorridos quatorze meses, a 28 de dezembro de 175516.
Adelaide Brochado
Fevereiro 2026
1 Arquivo Municipal de Lisboa (AML), Chancelaria Régia, Livro 2.º de registo de consultas e decretos de D. José I, f. 163. Sobre cargos e ofícios da “data da Camara”, veja-se a “Relação dos Officcios, e mais Empregos que são da Aprezentação do Senado e tem Ordenados pagos pela folha da Cidade”. O rol, que abrangia todo o oficialato do Senado da Câmara de Lisboa, incluía o cargo de meirinho da cidade. AML, Chancelaria da Cidade, Livro 1.º de rendas da Cidade, f. 40v.
2 Sobre os formatos de provimento dos oficiais do Senado da Câmara de Lisboa durante o reinado de D. José I (1750-1777) veja-se os registos da Chancelaria da Cidade que reúnem, entre outras tipologias, cartas de propriedade vitalícia, trienal e, ainda, provimentos na serventia de ofícios em caso de impedimento dos proprietários. AML, Chancelaria da Cidade, Livros de registo da Chancelaria da Cidade (1750-1777).
3 Sobre os ofícios da administração local que “eram aqueles em que a patrimonialização era mais frequente” o que equivalia a que “filhos dos oficiais que tivessem servido bem dispunham de direitos sucessórios”, veja-se Cunha, M. S. da (2012). O provimento de ofícios menores nas terras senhoriais: A Casa de Bragança nos séculos XVI-XVII. In Roberta Stumpf, & Nandini Chaturvedula (Orgs.), Cargos e ofícios nas monarquias ibéricas: Provimento, controlo e venalidade (séculos XVII e XVIII). CHAM.http://hdl.handle.net/10174/7248
4 AML, Chancelaria Régia, Livro 2.º de registo de consultas e decretos de D. José I, f. 163v.
5A anulação desse vínculo jurídico era regiamente confirmada e equivalia a um ato de Graça. Sobre essa prerrogativa régia que equivalia ao “expoente supremo da justiça” assente na dispensa da mesma, concedendo-se “um bem”, que não competia por justiça, “nem comutativa, nem distributiva”, veja-se Hespanha, A. M. (2019). Da política no Portugal seiscentista (pp. 183-185). Kindle‑Amazon. Sobre questões relacionadas com a Economia da Graça como dispositivo régio de dominação no Antigo Regime veja-se Subtil, J. (2021). A economia da graça como dispositivo régio de dominação durante o Antigo Regime. História, empresas, arqueologia industrial e museologias (pp. 367–391). Imprensa da Universidade de Coimbra. http://hdl.handle.net/11144/5702
6 AML, Chancelaria Régia, Livro 2.º de registo de consultas e decretos de D. José I, f. 173v.
7Idem, f. 163v.
8 Idem, f. 171v.
9 Ibidem.
10 Todos os proprietários eram obrigados a encartar-se no prazo de três meses após serem nomeados e entrarem a servir no cargo desde que “não sendo menores”. AML, Chancelaria da Cidade, Alvarás de regulação e instituição da Junta da Fazenda, f. 14-17. Tudo indica que terá sido uma providência para que não houvesse “detrimento do publico”, ou seja, para que não fosse protelada a entrada a servir e, em simultâneo, que não houvesse dilação de tempo no tocante ao pagamento dos régios “direitos devidos pela propriedade, ou pela serventia”. AML, Chancelaria da Cidade, Alvarás de regulação e instituição da Junta da Fazenda, f. 14.
11 AML, Chancelaria Régia, Livro de propostas e respostas e registo de consultas de D. Filipe III, f. 74.
12 Os legítimos proprietários que não se encartassem incorriam na pena de “perdimento dos Officios”. AML, Chancelaria da Cidade, Alvarás de regulação e instituição da Junta da Fazenda, f. 15.
13 AML, Chancelaria Régia, Livro de propostas e respostas e registo de consultas de D. Filipe III, f. 7.
14 A consulta incluía em anexo uma lista de apontamentos dos direitos estipulados para pagamento na Chancelaria. Idem, f. 74.
15 Após pagamento de direitos e efetivação do encarte, entravam a servir passando a auferir o valor anual de 7 000 réis pagos pelo “Thesoureiro da Cidade”. AML, Chancelaria da Cidade, Alvarás de regulação e instituição da Junta da Fazenda, f. 5-6.
16 A 28 de dezembro de 1755, por determinação régia, a propriedade vitalícia do cargo de meirinho da cidade foi concedida a Vitorino Mendes Pereira que havia servido, vários anos, durante impedimento do pai do peticionário. Tudo indica que, na decisão, para além de outros motivos passíveis de enunciar, terão tido relevância, tanto os constrangimentos financeiros do lídimo sucessor, como o facto de Francisco Leitão de Faria ter falecido durante a tramitação do processo. AML, Chancelaria Régia, Livro 8.º de consultas, decretos e avisos de D. José I, f. 494-496v.

